Justiça condenou o empresário Fabiano Ribeiro Rodrigues, o Santos e a CBF ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 213.063,01 por falta de organização e de segurança em um jogo entre os dois times na Arena Pantanal, em Cuiabá;
O atraso resultou na aglomeração de pessoas em todas as entradas da Arena Pantanal
A partida ocorreu no dia 23 de novembro de 2014 pela 36ª rodada do Brasileirão.
Fabiano é sócio da Feito Produções e Eventos Ltda-Me (Xaxá Produções e Eventos Ltda – ME), que organizou a partida.
Eles ainda foram condenados à reparação dos danos materiais e morais suportados pelos consumidores, a serem comprovados em fase de liquidação de sentença.
decisão é assinada pelo juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, e foi publicada nesta quarta-feira (24).
Consta na ação, ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPE), que a Feito Produções e Eventos, adquirente dos direitos da partida, limitou o direito à meia entrada em determinados setores do estádio, bem como, no momento da partida, atrasou em mais de uma hora a abertura dos portões.
Ainda de acordo com a ação, a empresa também não promoveu o controle de fluxo de pessoas por meio das catracas instaladas na entrada, ignorando as medidas de acessibilidade às pessoas com mobilidade reduzida.
“O atraso resultou na aglomeração de pessoas em todas as entradas da Arena Pantanal, com formação de longas filas de espera, tumultos, reclamações e confusão generalizada, inclusive com efetivo risco de pessoas, sobretudo crianças, serem pisoteadas e espremidas nas grades instaladas nas adjacências dos portões de acesso ao interior do estádio”, diz trecho da ação.
Na decisão, o juiz afirmou que as provas produzidas nos autos demonstram a falha na prestação dos serviços por parte da empresa, do clube e da CBF.
“Segundo o Código de Defesa do Consumidor, o serviço é defeituoso ‘quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam’”, escreveu.
“Além disso, nos termos do art. 19 do referido Estatuto, ‘as entidades responsáveis pela organização da competição, bem como seus dirigentes respondem solidariamente com as entidades de que trata o art. 15 e seus dirigentes, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos estádios ou da inobservância do disposto neste capítulo’”, acrescentou.