Home Destaque Plano de saúde é obrigado a cobrir cirurgia de redução de mamas em Mato Grosso

Plano de saúde é obrigado a cobrir cirurgia de redução de mamas em Mato Grosso

por Sandra Carvalho

Adolescente de  apenas 16 anos tem sua qualidade de vida comprometida devido a fortes dores na coluna e recebeu indicação de diferentes especialistas para ser submetida a cirurgia

O juiz Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, da 3ª Vara Cível de Cuiabá-MT, atendeu o pedido da defensora de Direitos Humanos Rafaela Crispim e concedeu tutela de urgência antecipada para determinar que a Unimed custeie cirurgia de redução de mamas a uma adolescente, sob pena de R$ 500,00 até o limite de R$ 15.000,00, sem prejuízo de eventual majoração e adoção de providências de cunho coercitivo complementar.

A autora alegou que sofre de fortes dores na coluna. Todos os profissionais consultados – médicos, ortopedista, dermatologista, psiquiatra, psicólogo indicaram o procedimento. O cirurgião plástico Dr.Michel Patrick pontuou que o quadro de dores é referente ao grande volume dos seios, bem como o grave sofrimento psíquico que acomete a autora J. L. O., que possui apenas 16 anos. No entanto, a operadora sustentou que a Mamoplastia redutora não está prevista no contrato, pois seria um procedimento estético.

Ao decidir, o magistrado afirmou que, “vale deixar claro que as cirurgias reparadoras se diferenciam das meramente estéticas na medida em que estas visam somente a melhora da aparência externa, tendo por objetivo, em geral, o embelezamento, enquanto aquelas possuem finalidade terapêutica, pretendendo a correção de lesões deformantes ou defeitos congênitos ou adquiridos. Diante desta realidade, em uma ótica sumária, própria desta via, a condição física atípica da demandante revela situação que transborda o plano meramente estético, revelando-se provável a disfunção física vertida na origem e não menos claros os distúrbios álgicos daí decorrentes.

“Diante do exposto, com amparo no art. 300, do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE a medida pleiteada para determinar a ré autorize o procedimento solicitado – Mamoplastia redutora bilateral – em sua rede credenciada, no prazo máximo de dez dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 até o limite de R$ 15.000,00, sem prejuízo de eventual majoração e adoção de providências de cunho coercitivo complementar”, concluiu.

A Unimed recorreu da decisão, todavia o desembargador Sebastião Barbosa Farias negou a medida liminar, o desembargador entendeu que, “De acordo com os argumentos apresentados pelos agravantes, em sede de cognição sumária, não identificou como relevantes os fundamentos a ensejar a concessão do pretendido efeito. Isso porque, não obstante os judiciosos argumentos da parte recorrente, não restou demonstrado o risco imediato de dano caso a decisão agravada seja mantida até a análise de mérito do recurso”.

A defensora de Direitos Humanos Rafaela Crispim, comemorou a decisão, pontuando que, havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ou de que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário. Processo sob segredo judicial.

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