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Justiça

Juiz concede auxílio para funcionário, 30 anos depois do acidente de trabalho

Sandra Carvalho 1 min de leitura
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O acidente que ocorre no trajeto da residência do empregado ao local de trabalho é equiparado ao acidente de trabalho para fins previdenciários, bastando demonstrar o nexo de causalidade e a diminuição da capacidade laborativa.

Esse foi o entendimento da 3ª Vara Cível da Comarca de Itumbiara (GO) ao condenar o Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS) ao pagamento de auxílio-acidente, consistente em 50% sobre o salário-benefício, para um homem que sofreu acidente de trabalho em 1991.

No caso, o autor da ação alegou que sofreu acidente de trânsito enquanto se deslocava para o trabalho. Em razão disso passou por cirurgia e sua capacidade para o trabalho diminuiu. Sustentou que teve o benefício previdenciário (auxílio-doença) indeferido administrativamente. Então, entrou com a ação para receber o benefício de auxílio acidente.

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O juiz Alessandro Luiz de Souza destacou que, como forma de proteger o empregado, o conceito de acidente de trabalho é abrangente, alcançando desde o momento que o trabalhador sai de sua residência até a chegada no local da prestação do serviço, o que se traduz em verdadeira hora in intinere.

Para o magistrado, o autor demonstrou o nexo de causalidade entre o acidente e a incapacidade para o trabalho, através da apresentação do registro de internação e de laudo pericial.

Assim, diante das lesões decorrentes de acidente de trabalho bem como a diminuição da capacidade laborativa, o juiz entendeu que o pedido deve ser julgado procedente, independentemente da extensão da lesão. O autor foi representado pelo advogado previdenciarista Marlos Chizoti.

Clique aqui para ler a decisão 5241268-76.2017.8.09.0087

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