A juíza Olinda de Quadros Altomare, da 11ª Vara Cível de Cuiabá (MT), deferiu liminar antecipando tutela de urgência e emergência para que plano de saúde custeie integralmente cirurgia de reconstrução de maxilar do paciente E.R, de 55 anos, no Hospital Albert Einstein, em São Paulo. A liminar atende recurso impetrado pela defensora de Direitos Humanos Rafaela Crispim.
O paciente foi diagnosticado com adenocarcinoma localmente avançado de boca em palato duro, que é um tipo de câncer que se desenvolve nas glândulas salivares localizadas na boca, especificamente no palato duro.
De acordo com a defensora, diante do diagnóstico, o médico especialista solicitou junto ao plano de saúde contratado pelo paciente a autorização para realização de procedimento cirúrgico de urgência denominado ressecção da lesão com maxilectomia parcial e reconstrução microcirúrgica, o que lhe foi negado.
Em sua decisão, a juíza Olinda Altomare destaca que o portador de moléstia grave não pode aguardar o julgamento final da ação intentada, sendo, assim, o caso de se antecipar os efeitos da tutela para que lhe seja oferecido o tratamento indicado e prescrito pelo médico responsável, com o intuito de controlar a enfermidade da requerente.
A magistrada ainda ressalta que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo.
“Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. No caso em tela, a negativa do custeio/fornecimento por parte da demandada abriga-se na cláusula contratual de Carência, conforme informado na inicial”, escreve a juíza na decisão liminar, destacando ainda que, neste caso, não há falar em carência diante da gravidade do problema de saúde do paciente.
Coordenador da pós-graduação em Cirurgia Robótica de Cabeça e Pescoço no Hospital Albert Einstein, o especialista Dr. Renan Lira explica que o paciente é jovem, saudável, que foi diagnosticado com carcinoma localmente avançado do palato duro, na região do céu da boca. É um tumor de origem muito provável nas glândulas salivares menores e é um tumor que exige o tratamento cirúrgico, a opção que tem as melhores chances de cura e de controle da doença.
“Pelo tamanho do tumor e pela localização, que é uma localização difícil, a cirurgia, tanto a ressecção como a reconstrução, são procedimentos razoavelmente complexos. Então, ele vai precisar de uma ressecção oncológica complexa, que vai até a base do crânio, e também uma reconstrução com retalho microcirúrgico. É uma cirurgia complexa que não é disponível em todos os centros de cirurgia oncológica do Brasil. Felizmente, nós temos esse recurso disponível”, observa Dr. Renan Lira.
A esposa do paciente relata o drama vivido desde o diagnóstico. Ela conta que não teve boas perspectivas de tratamento em Cuiabá e decidiu buscar especialistas em outros centros. E foi o Dr. Renan Lira garantiu ao paciente plena recuperação após a cirurgia, podendo voltar a se alimentar sem uso de sondas, o que levou o casal a se instalar em São Paulo. Sem recursos, fizeram uma vaquinha na internet, porém os valores arrecadados não são suficientes para pagar as despesas com a cirurgia, já que o plano de saúde da família se recusava a cobrir os procedimentos.
Diante da situação desesperadora, o paciente foi acometido por crises de ansiedade e pânico, e perdeu muito peso. Foi quando a defensora Rafaela Crispim conheceu o caso, entrou com recurso e conseguiu uma liminar antecipando tutela de urgência e emergência para que o paciente seja operado no Hospital Albert Einstein.
A Hapvida recorreu da decisão, todavia o desembargador João Ferreira Filho negou efeito suspensivo com o entendimento de que: “Em análise inicial, a argumentação apresentada pela Hapvida não convence minimamente quanto ao provável êxito da sua pretensão recursal, eis que o extrato de “Solicitação e Acompanhamento de Autorização” vinculado ao Id. nº 147850014 (ref. autos de origem) infirmar, à primeira vista, a alegação de que não teria havido solicitação administrativo e recusa de cobertura contratual do tratamento médico objeto desta lide, enquanto que a sua afirmação recursal de que haveria profissional credenciado em sua rede para realizar o procedimento cirúrgico não passa de pluma solitária nos autos, desprovida de qualquer respaldo probatório, e, por fim, embora seja indiscutivelmente lícita a estipulação de prazo de carência nos planos de saúde, sabe-se bem que essa possibilidade, à luz das normas protetivas ao consumidor, não pode constituir óbice instransponível ao atendimento médico-hospitalar quando se fala de uma situação de urgência e/ou emergência, afinal, diante de uma dessas hipóteses, revela-se abusiva qualquer cláusula que restrinja o atendimento indispensável à preservação da saúde do consumidor, o que, aliás, dá ensejo à ingerência jurisdicional para remover o obstáculo abusivo com apoio nas regras e princípios do CDC (art. 51, IV) e da Lei nº 9.656/98 (art. 35-C) (…)”.
Diante da gravidade do caso a juíza Olinda de Quadros Altomare, da 11ª Vara Cível de Cuiabá (MT), deferiu o pedido de bloqueio BASENJUD e determinou o sequestro dos valores necessários para pagamento das despesas médicas (Processo: 1010687-73.2024.8.11.0041).