“A prisão preventiva decretada com vistas a apurar a suposta prática dos crimes de homicídio, estupro e ocultação de cadáver, com respaldo legal, não resulta, por si só, em ato indenizável, quando da restrição de liberdade. A posterior absolvição do acusado em procedimento criminal não conduz à conclusão de que houve erro do Judiciário ao decretar a prisão preventiva. Do contrário, todo e qualquer processo penal em que prevalecesse a absolvição daria ensejo à responsabilização do Estado por danos morais e materiais”.
O entendimento é da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, ao negar recurso de apelação a um homem que buscava indenização por danos morais, sob o fundamento de que “foi preso preventivamente de forma preconceituosa, por simplesmente ser pobre e de pele escura”.
O colegiado manteve a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste, que julgou improcedente a demanda. No recurso, a defesa do homem alegou que “houve erro/culpa do Juízo Criminal de Primavera do Leste/MT, não apenas em decretar a prisão, mas sim por mantê-la em excesso, por quase dois anos até o julgamento final pelo Tribunal do Júri”. No entanto, a tese não foi acolhida pelo relator, o juiz convocado Márcio Aparecido Guedes.
Em seu voto, ele destacou que o recorrente foi indiciado e acusado da suposta prática dos crimes de homicídio, ocultação de cadáver e estupro, todos em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal, tendo o mandado de prisão expedido em seu desfavor, cumprido em 01/01/2016. Em julgamento, no Tribunal do Juri, um ano e oito meses depois, ele foi absolvido. No entanto, frisou que tal fato não enseja reparação civil, haja vista o exercício regular do direito pelo Estado.
“Portanto, não restando evidenciada nenhuma ilegalidade ou irregularidade na prisão, não tendo sido o pedido escorado em qualquer abuso por parte das autoridades públicas, não assiste razão ao apelante quanto ao pedido de indenização por danos morais, em decorrência de ter ficado preso preventivamente, visto que tal segregação se deu em obediência do devido processo legal. E como já explicado acima, inexistindo ilegalidade ou irregularidade na prisão preventiva, respeitados o contraditório e a ampla defesa, o simples fato do réu ser cautelarmente preso e posteriormente absolvido por falta de provas, como aconteceu no presente caso, não enseja reparação civil”, destacou o magistrado em seu voto, que foi acompanhado pelo demais membros da Câmara.
Fonte: Ponto na Curva
