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TJ inadmite Recurso Especial e mantém condenação da Rota Oeste por má prestação de serviços

por Da Redacao

Na decisão, a vice-presidente do TJ frisou que as alegações da concessionária demandam reexame das provas, o que não é admitido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)

A vice-presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Maria Aparecida Ribeiro não admitiu um Recurso Especial interposto pela Concessionária Rota do Oeste SA, que visava a reforma do acórdão que condenou a empresa ao pagamento de danos materiais fixados em R$ 69 mil e lucros cessantes em R$ 24 mil a um caminhoneiro após má prestação de serviços.

Na decisão, a magistrada frisou que as alegações da concessionária demandam reexame das provas, o que não é admitido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“Dessa forma, sendo insuscetível de revisão o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedada está a análise da referida questão pelo STJ, o que obsta a admissão recursal. Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC”, esclareceu.

Maria Aparecida justificou que, conforme o acórdão, a colisão do veículo dirigido pela parte autora na traseira de outro carro, se deu porque a cancela do pedágio abaixou repentinamente, fazendo com que o automóvel abalroado freasse de surpresa, não residindo possibilidade de o de trás evitar a batida.

“Assim, residindo relação de consumo, não comprovando culpa exclusiva do condutor do veículo que causou o acidente, como recomenda o § 3º, do art. 14 do CDC e sim má prestação de serviços pela concessionária, violando esta o prescrito no inciso X, do art. 6º, do estatuto do consumidor, não reside como alforriar a requerida na condenação dos prejuízos suportados”, diz um trecho da decisão.

Por sua vez, o acórdão do TJ traz que “a concessionária de serviços públicos que explora o pedágio na rodovia aufere lucros pela atividade, assumindo os riscos inerentes ao ofício exercido. E, pela natureza, quer por preceito constitucional (art. 37, § 6º da CF), quer pela aplicação do CDC, a sua responsabilidade é de cunho objetivo e, neste contexto, para ser alforriada de condenação, indispensável que, de forma escorreita e indene de qualquer dúvida, comprova que a culpa é unicamente do consumidor ou de terceiros”.

Entenda

De acordo com a inicial, a parte autora afirmou que conduzia seu caminhão e teve que frear bruscamente em razão da cancela do pedágio, denominada ‘sem parar’ não ter aberto para outro veículo.

Alegou ainda que “como o veículo que estava na frente em face da cancela do pedágio ‘via fácil’ não ter aberto para ele o autor não conseguiu frear atingiu o veículo que ia à frente. Que restou feito composição amigável entre o autor e o proprietário do veículo abalroado por traz, sendo que restou pago o montante de R$ 69.127,55 (Cento e sessenta e nove mil; cento e vinte e sete reais e cinquenta e cinco centavos)”.

Assim, requereu a reparação do dano material e lucros cessantes.

A ação foi julgada improcedente na primeira instância e reformada em grau recursal no Tribunal de Justiça.

Fonte: Ponto na Curva

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