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TRE desaprova contas de campanha de Avalone e aplica multa de R$ 91 mil

por Da Redacao

O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) reprovou contas de campanha de 2018 do deputado estadual Carlos Avalone (PSDB). Decisão foi proferida em sessão plenária do dia nove de setembro. Houve a aplicação de multa no valor de R$ 91 mil.

No julgamento, o relator, Fábio Henrique Fiorenza, alertou que a Polícia Rodoviária Federal (PRF) apreendeu R$ 89,9 mil em dinheiro vivo, além de vários santinhos em um veículo na rodovia BR-070, durante a época de campanha eleitoral.

Levando em conta a apreensão, o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) decidiu, em dezembro de 2020, por unanimidade, cassar o mandato de Carlos Avalone (PSDB) por abuso de poder econômico e captação ilícita de recursos.

Avalone tentou argumentar que, apesar de ter sido julgada procedente a representação, com a cassação do mandato, tal decisão não alcançaria a prestação de contas. Segundo o parlamentar, o processo de cassação não transitou em julgado. Assim, tal julgamento, por isso, não poderia  redundar em conclusão de que tenha sido ultrapassado o limite de gastos para a campanha ou mesmo que tenha ocorrido omissão de recursos.

O voto de relator esclareceu que seria ofensivo à lógica jurídica que o mesmo órgão julgador reconhecesse a ilicitude numa representação por captação ou gasto ilícito e simplesmente a ignorasse no julgamento da prestação de contas do mesmo candidato.

“Com essas considerações e em harmonia com o parecer ministerial, julgo desaprovadas as contas de campanha de CARLOS AVALONE JUNIOR, relativas ao pleito 2018, bem como aplico multa eleitoral no valor de R$ 91.131,58 (noventa e um mil, cento e trinta e um reais e cinquenta e oito centavos), a qual deve ser recolhida no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de cobrança pela União-Procuradoria da Fazenda Nacional”, votou o relator.

 Votaram com o relator: Bruno D’Oliveira Marques, Jackson Francisco Coleta Coutinho, Gilberto Lopes Bussiki, Armando Biancardini Candia e Nilza Maria Pôssas de Carvalho.

Fonte: Olhar Juridico

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