Empresa é condenada por discriminação de gênero contra funcionário transexual
A discriminação por identidade de gênero é nefasta, porque retira das pessoas a legítima expectativa de inclusão social em condições iguais aos demais cidadãos.
Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região condenou a Prosegur Brasil Transportadora de Valores e Segurança a pagar indenização por danos morais de R$ 60 mil pela discriminação de gênero sofrida por um ex-empregado.
Na inicial, o trabalhador informou que, em 2018, deu início ao processo de transição de gênero, submetendo-se a um tratamento hormonal, a fim de garantir visibilidade à identidade masculina. Com as características gradualmente reveladas, entendeu que seria melhor ser tratado pelo seu nome social, solicitando isso aos seus supervisores e aos demais colegas.
Anuncie aqui Sua marca para todo o Médio Norte 300 × 250 px Quero anunciarA partir disso, ele afirmou ter sofrido resistência, exclusão, situações vexatórias, proibição de uso de banheiro masculino, fazendo com que precisasse recorrer ao uso de medicamentos contra ansiedade e fazer tratamento contra depressão. Relatou, ainda, que a empresa marcou uma reunião para que se discutissem como seria tratado o caso. Poucas semanas após essa reunião, ele foi demitido.
Uma testemunha ratificou os fatos narrados pelo autor, confirmando que um dos supervisores se negava a chamar o colega pelo nome social. Ela relatou que alguns colegas do mesmo nível hierárquico faziam piadas. A despeito dessas situações, a testemunha confirmou que não houve por parte da direção da empresa qualquer atitude para conscientizar o quadro funcional e incentivar o respeito ao profissional e a obediência à lei.
Em sua contestação, a empresa negou que tenha havido discriminação com o trabalhador, que, segundo ela, sempre foi tratado pelo nome social desde o momento que assim o requereu. Alegou, ainda, que não foi possível entregar a carta de referência com o nome social do empregado, na ocasião da sua demissão, porque na sua documentação ainda constava o nome de registro. De acordo com a Prosegur, a demissão foi motivada pela necessidade de reduzir o quadro de pessoal.
Em primeiro grau, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil reais. O juiz que proferiu a sentença observou que a simples recusa da empresa em tratar o empregado pelo seu nome social nos documentos que emitia (contracheque, TRCT, e carta de referência) já era um comprovante da resistência enfrentada pelo profissional em relação à sua identidade de gênero no ambiente de trabalho. A indenização por danos materiais foi fixada em R$ 4.540,75, exato valor constante do liquido rescisório (TRCT).
Inconformada, a empregadora recorreu da decisão, e o empregado também, sendo que este pediu o aumento dos valores das indenizações por danos morais e materiais. Segundo o trabalhador, a sentença condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais, não observando o pedido inicial de condenação com base na Lei 9.029/95.
Essa lei assegura ao empregado que teve o contrato de trabalho rompido por ato discriminatório a faculdade de optar entre a reintegração, com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, ou a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento.
Aumento da indenização Em segundo grau, o caso foi analisado pela desembargadora Carina Bicalho. “A discriminação por identidade de gênero é nefasta. Dói. Mas dói na alma, no desejo e no sentido de contribuir para construir uma sociedade vocacionada à promoção do bem de todos e sem preconceitos de qualquer ordem, que assegure o bem-estar, a igualdade e a justiça como valores supremos e a resguardar os princípios da igualdade e da privacidade, como quer a Constituição”, afirmou.
A magistrada pontuou que os tribunais que tratam do assunto na esfera social reconhecem que os indivíduos transgêneros têm o direito de usar seu nome social, preservando, assim, seus direitos constitucionais individuais, com base nos artigos 5º e 3º, IV, ambos da Constituição Federal.
Em seu voto, a desembargadora reformou a sentença, aumentando o valor da indenização por danos morais para R$ 30 mil. Ela também divergiu do primeiro grau, optando pela aplicação da Lei 9.029/95. No seu entendimento, como o trabalhador já conseguiu outro emprego, ficando assim prejudicada a reintegração, ele faria jus ao pagamento de indenização equivalente ao dobro da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.
O período abrangido, no entanto, foi considerado de 20 de maio a 10 de setembro de 2019 (do aviso prévio indenizado à data da obtenção do novo emprego), diferente do pleiteado pelo empregado na inicial (de 8 de abril a 19 de outubro de 2019). A 7ª Turma do TRT-1, por unanimidade, reconheceu ser válida a aplicação da Lei 9.029/95 e fixou o valor da condenação em R$ 60 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-1.
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