Justiça condena réus por tortura e roubo de mecânico; crime foi filmado
Os réus Gustavo Henrique Nilson Albues e Jhony Marlon Camargo de Souza foram condenados a sete anos e quatro meses e sete anos e oito meses de reclusão, respectivamente, pelos crimes de tortura e roubo contra o mecânico João Paulo Andrade da Costa.
A decisão é da juíza Anna Paula Gomes de Freitas, da Segunda Vara Criminal da Comarca de Tangará da Serra (239 km a médio-norte de Cuiabá). A pena será cumprida em regime semiaberto e ambos poderão recorrer em liberdade por serem réus primários na forma da lei.
O crime ocorreu no dia 3 de dezembro, na cidade de Tangará da Serra, quando os investigados foram até oficina onde a vítima trabalhava para cobrar uma dívida, por meio de violência física, verbal e tortura. As autoridades tomaram conhecimento do crime dois dias depois após vídeo, gravado por um dos investigados, mostrando as agressões cometidas ser compartilhado nas redes sociais.
Anuncie aqui Sua marca para todo o Médio Norte 300 × 250 px Quero anunciarGustavo Henrique Nilson Albues aparece no vídeo agredindo a vítima e Jhony Marlon Camargo de Souza foi o autor da filmagem.
No dia 7 de dezembro a polícia representou pela decretação da prisão preventiva dos réus pelo crime de tortura, sendo deferida pela magistrada na mesma data. Com isso, os mandados de prisão foram cumpridos no dia 8/12.
A juíza constatou a materialidade das infrações penais com base no boletim de ocorrência, relatório de investigação, termos de declarações prestados pela vítima, exame de corpo de delito, filmagem feita por um dos réus e juntada aos autos, termos de declarações de testemunhas, bem como, pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual.
A magistrada afirma no processo que as autorias dos crimes “restaram soberanamente comprovadas, tendo em vista que durante o processo criminal foram produzidos elementos probatórios robustos e cristalinos, que evidenciam que os réus, no dia do fato, praticaram o crime de tortura em face da vítima João Paulo Andrade da Costa, visto que a constrangeu, com emprego de violência e grave ameaça, causando-lhe, por consequência, sofrimento físico e mental, com a finalidade de obter confissão de dívida desta, bem como, mesmo após ter logrado êxito na obtenção da confissão, não cessaram as agressões, mesmo diante do fato de a vítima ter oferecido bens para serem levados como pagamento da dívida.”