Home Destaque Justiça de MT determina que plano de saúde realize cirurgia para retirada de costela em mulher trans

Justiça de MT determina que plano de saúde realize cirurgia para retirada de costela em mulher trans

por Sandra Carvalho
Em um caso notável, a justiça do estado do Mato, por meio da 3ª Vara Cível de Cuiabá-MT, O magistrado atendeu ao pedido da defensora de Direitos Humanos Rafaela Crispim concedeu liminar em favor de uma mulher transexualpara realização de cirurgia de alta complexidade para remoção da costela a ser realizada em hospital particular, contra plano de saúde.
A decisão, assinada digitalmente pelo Juiz Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro, foi proferida em 20/06/2023 e mantida pelo TJMT em acordão publicado no dia 10/08/2023, pela Quarta Cámara de Direito Privado, sob relatoria do Desembargador Guiomar Teodoro Borges.

A cirurgia foi solicitada por equipe medica multidisciplinar, a paciente apresentando proporções corporais com caraterísticas do gênero masculino, relação cintura quadril >0,8, passíveis de melhora, não se tratando,pois, de cirurgia estética, já que se trata de uma alteração cirúrgica para melhora do contorno corporal (afinamento da cintura) para o gênero percebido e diferente do atribuído ao nascimento.

Em sua decisão, o magistrado determinou a inversão do ônus da prova e deferiu o pedido de antecipação de tutela, levando em consideração a existência de um direito provável e o risco de comprometimento do direito da parte pela demora na prestação jurisdicional definitiva.

A Amil foi compelida a liberar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a integralidade do tratamento indicado, ou seja, autorize a realização da costectomia(30601029), com a realização dos procedimentos pré e pós operatórios necessários, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por dia de descumprimento injustificado da medida, sem prejuízo da adoção de outras providências. Fixando o patamar da penalidade em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a realização do procedimento médico ficou sob responsabilidade da médica Dra. Mayara Nogueira – Facial Team.

Ao julgar o pedido, o juiz considerou “abusiva” a negativa de cobertura pelo plano de saúde e ressaltou que, no contexto, não pode o plano de saúde negar a cobertura dos tratamentos na forma prescrita, indo de encontro à recomendação médica quanto à imprescindibilidade dos tratamentos.

Por fim, o magistrado entendeu que: “registra-se que a questão apresentada em juízo possui contornos que não podem ser relegados.  Em primeiro lugar é necessário, partir da premissa que o direito à saúde foi elevado pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do ser humano, a constituir bem de elevada importância. O direito subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível, assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição Federal de nosso País (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade se deve velar, de maneira responsável e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possui a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.

Processo corre em sobre segredo de justiça.

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