A Justiça julgou parcialmente procedente uma ação ajuizada pelo já falecido ex-deputado estadual Hermínio Barreto, o Jota Barreto, cobrando do Estado a quantia de R$ 85,1 mil relativo a férias não usufruídas, mais um terço constitucional, e ainda licença prêmio. A sentença é do juiz Gerardo Humberto Alves Silva Junior, da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá.
O processo foi ajuizado no dia 8 de maio de 2018 e, no dia seguinte, Jota Barreto morreu aos 69 anos, num acidente de trânsito na BR-364, no município de Jaciara (160 km de Cuiabá).
Além de político, Jota Barreto era agente de tributos aposentado da Secretaria Estadual de Fazenda (Sefaz). O valor da condenação, diferente daquele pleiteado na peça inicial, será calculado em fase de execução de sentença e ficará para o espólio do ex-deputado. Ou seja, para o filho dele, Éder Pereira Barreto, que é advogado e subprocuradorgeral do Município de Nova Lacerda.
Ao ingressar com a ação de indenização por danos materiais contra o Estado, Jota Barreto relatou que era servidor público estadual aposentado desde 6 de novembro de 2017, sendo que uma semana depois foi atestado seu direito ao recebimento de 3 meses do período aquisitivo de licença prêmio, de 2 de março de 2012 a 1º de março de 2017. Argumentou que também foi confirmado o direito a férias referentes ao período aquisitivo de 2 de março de 2017 a 1º de março de 2018, com acréscimo de 1/3. Contudo, segundo sustentado por sua defesa, o pagamento não foi concedido.
Dessa forma, pediu a condenação do Estado ao pagamento da indenização referente as férias não gozadas e o respectivo um terço constitucional, bem como da licença prêmio, no valor total de R$ 85,1 mil. Com a morte de Jota Barreto, o processo ficou suspenso por três meses para regularizar o polo ativo, passando a constar o espólio do ex-deputado.
Ao apresentar defesa nos autos, o Estado argumentou que Jota Barreto se aposentou antes de completar o período aquisitivo de férias integrais de 2 março de 2017 a 1º de março de 2018, fazendo jus apenas as férias proporcionais, do período aquisitivo de 2 de março de 2017 a 5 de novembro daquele ano (8/12). A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) afirmou que ele não tinha direito ao acréscimo de um terço e nem ao pagamento da licença prêmio, ante a proibição da conversão em pecúnia.
No julgamento de mérito da ação, no dia 22 deste mês, o juiz Gerardo Humberto Alves observou que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE 721.001RG, sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes, concluiu que cabe indenização em pecúnia das férias não gozadas na atividade. E também de parcelas de natureza remuneratória que não possam mais ser usufruídas, como é o caso do terço constitucional, assentando a vedação de enriquecimento ilícito pela administração.
“Posto isso, julgo procedente em parte os pedidos formulados pelo espólio de Hermínio Barreto, com o fim de: condenar o Estado de Mato Grosso efetuar a conversão de 3 meses de licença prêmio em pecúnia, referente ao quinquênio de 2.3.2012 a 1º.3.2017, com base de cálculo o último subsídio de atividade, sem incidência do imposto de renda, em virtude de sua natureza indenizatória, nos termos da Súmula n. 136 do Superior Tribunal de Justiça”, decidiu o magistrado.
Ele também condenou o Estado na conversão em pecúnia e consequente pagamento de férias proporcionais não usufruídas acrescida do terço constitucional, com referência ao período aquisitivo de 2.3.2017 a 5.11.2017, com base de cálculo o último subsídio de atividade, sem incidência do imposto de renda, em virtude de sua natureza indenizatória. Os valores da condenação devem ser apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço a Consumidor Amplo (IPCA-E) a contar do último salário quando Jota Barreto estava em atividade na Sefaz. O magistrado extinguiu o processo com resolução de mérito.
Fonte: Isso é Noticia
