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Justiça

TJ deixa de bloquear R$ 884 mil de ex-deputado por obra inacabada

Da Redacao 2 min de leitura
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TJ deixa de bloquear R$ 884 mil de ex-deputado por obra inacabada

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou o pedido do Ministério Público Estadual (MPE) para que bloqueasse até R$ 884,7 mil do ex-deputado federal e ex-prefeito de Rondonópolis, Adilton Sachetti, em decorrência da obra do autódromo municipal, que está inacabada.

Nos termos do voto do relator, juiz convocado Gilberto Lopes Bussiki, não foi constatado indícios da alegada improbidade administrativa e suposto dano ao erário por parte do ex-gestor, o que impediu o TJ de decretar a indisponibilidade requerida.

O MPE recorreu ao TJ após 2ª Vara da Fazenda Pública de Rondonópolis indeferir o pedido de bloqueio. Segundo o órgão, a obra foi licitada em parte e, após 10 anos, ainda não foi concluída, “sendo uma obra sem qualquer utilidade e abandonada, tendo sido invadida pelo matagal, o que demonstra a tomada de decisão, com liberação de verba pública”, causando danos aos cofres públicos.

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Ao longo de seu voto, Bussiki explicou que a indisponibilidade de bens deve ser deferida com cautela, já que pode causar “gravames excessivos” ao acionado durante a tramitação processual, impedindo-o de usufruir seu direito de propriedade.

Assim como o juízo de primeira instância, o magistrado entendeu que, no caso, não há elementos que evidenciam a conduta ilícita por parte de Sachetti.

“Na hipótese em mesa, malgrado os argumentos expendidos pelo representante do Ministério Público, entendo que não se mostram presentes os elementos indiciatórios que permitam concluir que a não conclusão da obra decorreu de ato administrativo gerado pelo Agravado, uma vez que a etapa iniciada na sua gestão possuía previsão orçamentária, bem como foi devidamente entregue”.

“Aliás, neste aspecto, como bem mencionado pelo juiz de primeiro grau, o Agravante não demonstrou qualquer indício de superfaturamento ou qualquer irregularidade na etapa iniciada pelo recorrido, apenas impugna o fato de não ter licitado a obra em sua integralidade com previsão orçamentária, bem como a possível ausência de projeto base e executivo”.

E completou: “Nesse diapasão, não visualizo, a princípio, o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da indisponibilidade de bens, já que, como dito, a documentação trazida aos autos não comprova, estreme de dúvida, que a conduta do agravado seja ímproba”.

O relator foi acompanhado pelos desembargadores Maria Aparecida Erotides e Mário Kono, além do juiz convocado Márcio Aparecido Guedes.

Fonte: Ponto na Curva

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