TJ nega habeas corpus que tentava barrar intervenção no Ganha Tempo
Segundo Osmar Linares, delegados de polícia da Delegacia Especializada de Combate à Corrupção postularam a ocupação provisória na administração da empresa, com base em relatórios unilaterais da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e da Controladoria Geral do Estado (CGE).
Conforme argumentado no HC, a decisão que determinou a ocupação provisória na empresa concessionária é carente de fundamentação. Auditorias não observaram o contraditório e a ampla defesa e o órgão acusador nem o paciente foram intimados para se manifestarem antes da decretação das medidas cautelares.
Segundo decisão da Segunda Câmara, não há que se falar em nulidade da decisão que decretou as medidas cautelares, uma vez que lei prevê a necessidade de ser intimada a parte contrária antes da análise do pedido de medida cautelar, ressalvando expressamente, porém, as hipóteses de urgência e de perigo de ineficácia da medida.
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Segundo o que foi apurado, até o momento foram encontrados indícios de lançamento de atendimentos fictícios por parte da empresa, gerando uma contraprestação estatal indevida. Também foram apontadas condutas por parte da empresa no sentido de dificultar a fiscalização da regularidade dos atendimentos por parte dos órgãos de controle.
A CGE avaliou, em relação ao período de março de 2018 a fevereiro de 2019, que o cômputo de atendimento irregulares gerou um aumento indevido de 39,4% no valor pago por atendimento efetivamente prestado. Em outra auditoria estimou que no período de 2019 a 2032, o Estado deva desembolsar cerca de R$ 500.261.550,00 com este contrato, sugerindo a correção de inconsistências que, se adequadas, reduziriam esse custo para a ordem de R$250.425.932,00 gerando uma economia de quase R$ 250 milhões aos cofres públicos.
Fonte: Olhar Jurídico