Home Justiça Juiz condena empresário acusado de sonegar R$ 1 mi em ICMS

Juiz condena empresário acusado de sonegar R$ 1 mi em ICMS

por Da Redacao

Ele foi sentenciado a três anos; pena, no entanto, foi substituída por medidas restritivas de direito

O juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, condenou o empresário George Moussa Georges, proprietário da Premium Distribuidora de Petróleo Ltda, a três anos de prisão pela acusação de sonegar R$ 1 milhão em Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), em 2008.

Nesse sentido, não procede a alegação do réu no sentido de que a responsabilidade pela ausência de recolhimento do tributo devido tenha sido do contador

A decisão foi publicada nesta terça-feira (20). O magistrado também condenou o empresário ao pagamento 50 dias-multa, correspondentes a 1/30 do salário mínimo vigente à data dos fatos. A pena, por sua vez, foi substituída por medidas restritivas de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.

De acordo com a ação, ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPE), a sonegação ocorreu na compra de combustível da Distribuidora Tabocão Ltda, localizada na cidade de Senador Canedo (GO).

Conforme o MPE, na época a Premium Petróleo estava cadastrada como contribuinte substituta tributária e, desta forma, era a responsável em proceder às comunicações, apuração e recolhimento do tributo.

Ocorre que, segundo o Ministério Público, com o objetivo de reduzir o valor do ICMS devido, o empresário determinou que as operações de entrada interestaduais fossem omitidas, atingindo o montante sonegado de R$ 1.035.952.

“Assevera que, nesta fraude, o denunciado, na condição de administrador e proprietário da Premium, determinou a omissão de operações interestaduais (GO para MT) no ANEXO III, cuja elaboração e entrega à Petrobrás, fornecedor, Sefaz/MT e Sefaz/GO constitui obrigação legal, cuja não providência acarretou a sonegação do ICMS ST/Complemento”, diz trecho da ação.

Na decisão, o juiz afirmou que o empresário tinha o dever de zelar pela correta administração do pagamento de tributos.

“Nesse sentido, não procede a alegação do réu no sentido de que a responsabilidade pela ausência de recolhimento do tributo devido tenha sido do contador, pois não foi demonstrado que ele, contador, tinha poder para decidir sobre o recolhimento, ou não, dos tributos, incumbência esta que recaía, sim, sobre o sócio administrador legal da empresa em testilha”, escreveu o juiz.

“Igualmente, ainda que o acusado sustente que não tinha intenção de sonegar e que somente estava passando por dificuldades financeiras, ficou devidamente comprovado pelo procedimento fiscal, não desconstituído pela defesa, que não houve o recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS e a entrega tempestiva do anexo III, sendo o réu o principal beneficiário desta conduta, evidenciando a presença do dolo”, acrescentou.

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