O ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu recurso do conselheiro afastado do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE/MT), e o manteve afastado da função pública.
Sérgio Ricardo recorria, por meio de embargos de declaração, contra decisão monocrática do ministro, que havia negado recurso especial, mantendo-o, dessa maneira fora do cargo de conselheiro do TCEMT.
O conselheiro afastado sustenta no recurso que houve omissão na decisão embargada em razão da ausência de enfrentamento do pedido incidental de concessão de efeito suspensivo formulado nas razões do recurso especial. Alega que o pedido foi embasado nos seguintes fundamentos: “probabilidade de provimento do Recurso Especial evidenciada pela argumentação traçada ao longo da petição de interposição do recurso, que demonstra, “além da nulidade do acórdão recorrido, a inexistência dos pressupostos necessários para o afastamento cautelar do Recorrente do cargo ocupado, seja pela equivocada interpretação dos dispositivos legais, seja pela prolação de acórdão divergente de precedentes de outros Tribunais pátrios, inclusive do STJ”; precedente da Quarta Turma deste STJ no AgInt na PET no TP 617/SP, que “entendeu presente o requisito do fumus boni iuris tendo em vista a divergência entre o entendimento firmado pela Corte de origem e a posição adotada por esta Corte Superior”, exatamente como ocorre no presente caso (fumus boni iuris)”.
Ainda, embasou o pedido no fundamento de: “graves e irreparáveis prejuízos decorrentes do acórdão recorrido, que vem impondo ao recorrente constrangimento moral e funcional ilegal (periculum in mora); evidente prejuízo ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e seus jurisdicionados, tendo em vista que as funções desempenhadas pelo recorrente estão sendo exercidas interinamente por conselheiro Substituto da Corte de Contas em detrimento do exercício de suas funções ordinárias e da celeridade que imprimem à instrução e andamento dos processos que lhe seriam ordinariamente distribuídos (periculum in mora); sob o ponto de vista da economia e eficiência processuais, eventual negativa de atribuição de efeito suspensivo ao recurso pode implicar na prática de inúmeros atos processuais, que, com o julgamento do REsp, certamente serão anulados (periculum in mora); e longo transcurso de tempo entre a determinação do afastamento do recorrente (em Janeiro/2017) e o momento presente”.
