Home JustiçaLei que cria cadastro estadual de pedófilos invade competência da União, diz PGR

Lei que cria cadastro estadual de pedófilos invade competência da União, diz PGR

por Da Redacao

Por entender que a Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT) invadiu a competência da União ao legislar sobre direito penal, o procurador-geral da República, Augusto Aras defendeu no Supremo Tribunal Federal (STF) a inconstitucionalidade de duas leis daquele estado, a Lei 10.315/2015 e a Lei 10.915/2019. A primeira cria o “Cadastro Estadual de Pedófilos” e a última determina a divulgação da lista dos condenados por crimes de violência contra a mulher.

Para o procurador-geral, os dispositivos violam ainda a iniciativa privativa de governador para propor normas sobre a criação de órgãos da administração pública e organização e funcionamento da administração pública.

O caso está sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes. Na ação, o governador mato-grossense pede a declaração de inconstitucionalidade de ambos os atos normativos, editados por iniciativa da Assembleia Legislativa estadual.

Ao analisar a questão, o procurador-geral considerou que o assunto deve ser regulamentado por Lei Federal, por se tratar de tema complexo, que requer tratamento uniforme por lei editada pelo Congresso Nacional, nos moldes da Lei 14.069/2020, que criou o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro. Também alertou que a criação de cadastros estaduais com ampla divulgação de nomes e fotos de condenados por crimes de pedofilia ou de violência contra a mulher pode, inclusive, resultar na migração dos condenados para outros estados, fator que reforça a necessidade de tratamento nacional da matéria.

Além disso, a exposição na internet de nome e foto dos criminosos – bem como o grau de parentesco do agressor, a idade da vítima e as circunstâncias do crime, com previsto na Lei 10.315/2015 – pode impactar negativamente no direito à intimidade, à vida privada à honra e à imagem das vítimas e de seus familiares. “Em pequenas comunidades, a identificação da vítima e de seus familiares seria de fácil constatação pelos elementos disponibilizados […], considerando ainda que grande parte, senão a maioria, dos crimes de pedofilia e de violência contra a mulher são cometidos no seio familiar”.

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