Com um voto contra registrado, começou nesta sexta (09.04), no Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento virtual do agravo regimental que pede para que a adolescente acusada de matar sua amiga Isabele Ramos Guimarães, 14 anos, com um tiro, em julho de 2020, no condomínio Alphaville I, em Cuiabá, possa responder ao crime em liberdade. O agravo foi interposto contra Habeas Corpus, que teve o seguimento negado pelo ministro Edson Fachin, relator do caso no STF.
Representada pela prática de ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado, a menor infratora está detida no Centro Socioeducativo de Cuiabá (Complexo Pomeri) desde 19 de janeiro de 2021, após ser sentenciada a medida socioeducativa de internação por tempo indeterminado, em decisão proferida pela juíza 2ª Vara Especializada da Infância e Juventude da Comarca de Cuiabá, Cristiane Padim da Silva.
O voto contrário registrado nos autos é do relator do HC, ministro Edson Fachin. Ele destaca em seu voto que a defesa da menor não trouxe argumentos aptos a invalidar a decisão que negou seguimento ao HC. Na ocasião, o ministro entendeu que “não se tratar de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal”.
“Verifico que os argumentos apresentados no agravo não alteram as conclusões da decisão recorrida. Conforme anteriormente explicitado, o indeferimento de liminar em habeas corpus é caracterizado por um reduzido ônus argumentativo” diz trecho do voto.
Fachin diz ainda em seu voto que “no caso concreto, o Relator do Habeas Corpus no STJ entendeu não configurada ilegalidade flagrante a autorizar a superação da Súmula 691 do STF e indeferiu liminarmente a impetração”.
“Nesse contexto, a suposta ausência de fundamentação para a decretação da internação imediata da recorrente, arguida neste writ deve ser previamente enfrentada pelas instâncias antecedentes, sob pena de se incidir em indesejável supressão de instância. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal não detém competência para revisar, em sede de habeas corpus e diretamente, atos jurisdicionais emanados das instâncias ordinárias” destaca o ministro.
Por fim, Fachin ressalta que, ainda que inexistente o óbice processual noticiado, a tese articulada pela defesa da menor não se reveste de verossimilhança, haja vista a fundamentação individualizada exarada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao indeferir a liminar em writ lá impetrado. O ministro reproduz parte da decisão do TJMT: “O início imediato da execução provisória encontra-se em total consonância com as bases principio lógicas do direito da criança e do adolescente, eis que encontra sustentação jurídico legal na doutrina da proteção integral e o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, porquanto as medidas de proteção e as socioeducativas apenas são necessárias quando os direitos fundamentais da criança e do adolescente não são atendidos pelos seus responsáveis, ressaltando que no caso concreto seus pais foram imprudente em inseri-la em clube de tiro facilitando livre acesso a armas de fogo e negligente pela guarda não segura dos artefatos bélicos existente dentro de casa”.
A decisão citada por Fachin também diz que: “a medida socioeducativa não se confunde com pena, em face de seu conteúdo predominantemente educativo e protetivo, e o Código de Processo Penal é apenas aplicável subsidiariamente, nos procedimentos à apuração de ato infracional, na linha do que esta que estabelece o artigo 152 do ECA” e que “com relação às alegações de que a defesa da paciente foi impedida de produzir todas as provas sobre as circunstâncias que antecedem o óbito da vítima, é certo que em sede de habeas corpus, ação de seu rito especial e sumaríssimo, não se admite dilação probatória”.
O ministro então conclui: “Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental”.
Vale lembrar que o julgamentos virtuais duram por seis dias e o processo tramita em segredo de justiça.
Julgamento em Mato Grosso
A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso também deu início ao julgamento de pedido de liberdade impetrado a favor da adolescente.
Na Corte Estadual o julgamento começou em 30 de março e também contou com voto contrário do relator, desembargador Juvenal Pereira. Contudo, o julgamento foi adiado por pedido de vista do desembargador Rondon Bassil Dower Filho, que, em tese, antecipou seu voto favorável a menor.
Fonte: VG Noticias
