Então coordenador do Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (Gaeco), Marco Aurélio de Castro teria repassado a terceiros áudios captados em interceptação de comunicações telefônicas à qual teve acesso em razão do cargo que ocupava.
Na ocasião da Operação Ouro de Tolo, contra a ex-primeira-dama Roseli Barbosa, o desembargador Marcos Machado teve conduta questionada após divulgação de uma escuta telefônica com Silval Barbosa. Os áudios obtidos junto ao Ministério Público foram expostos pela TV Centro América. A reportagem veiculou um diálogo suspeito entre as partes, gerando especulações sobre possível favorecimento.
Segundo Rubens de Oliveira, embora a OAB se intitule como noticiante dos fatos investigados, o objeto da Ação Penal não decorre da “Notitia Criminis” que formulou, e sim de iniciativa interna da Procuradoria-geral de Justiça, que passou a apurar a disseminação dos diálogos telefônicos na mídia.
“Os fatos denunciados pela OAB/MT relacionam-se ao esquema de grampos ilegais conhecido como ‘Grampolândia Pantaneira’, nos quais, em síntese, sob o argumento de identificação de organizações criminosas, agentes públicos monitoravam pessoas alheias a essa investigação autorizada judicialmente, com a finalidade de satisfazerem interesses particulares”.
Ainda segundo Rubens de Oliveira, as vítimas (sujeitos passivos) da suposta ilicitude descrita na denúncia são o Estado e os interlocutores das conversas vazadas. Essa condição não se estende à OAB-MT ou a qualquer advogado. “Além de a OAB/MT não se qualificar como parte ofendida (art. 10 da Lei n. 9.296/96), a conduta não atingiu os interesses de seus membros, o que afasta a sua legitimidade”, afirmou o desembargador.
Segundo o magistrado, entender de forma diferente cria uma via para usurpação e desvirtuamento da titularidade da Ação Penal, constitucionalmente atribuída ao Ministério Público, e possibilita que terceiros, totalmente estranhos aos acontecimentos, pelos mais diversos interesses, “impulsionem a justiça criminal de maneira indiscriminada para depois se habilitarem como assistente de acusação de eventuais desafetos”.
“Pelo exposto, com fundamento nos artigos 51, XXXVI, e 134-A do RITJMT c/c artigo 39 da Lei n. 8.038/90, em juízo de retratação, reconsidero a decisão agravada (fl. 141 da Ação Penal n. 35701/2020), a qual torno sem efeito. Por consequência, determino que sejam desentranhados dos autos principais a manifestação de fls. 150-157 e os documentos que a acompanham, os quais deverão ser mantidos em envelope lacrado até o trânsito em julgado desta decisão”, determinou o desembargador.
Perri
A decisão revista por Rubens de Oliveira, que autorização participação do OAB, foi inicialmente proferida pelo desembargador Orlando Perri. O primeiro relator deixou o processo após apontar que formou opinião de que houve o cometimento da chamada barriga de aluguel, além do vazamento de informação sigiloso (interceptação).
