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Justiça

Justiça anula sentença que condenou Silval Barbosa a pagar R$ 60 mil a advogado

Da Redacao 2 min de leitura
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Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça (TJMT) deu provimento a recurso de apelação do ex-governador de Mato Grosso, Silval Barbosa, anulando sentença que havia o condenado a pagar R$ 60 mil ao advogado Lauro Jose da Mata.

Recurso de apelação cível foi interposto por Silval em face de sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que nos autos da ação de arbitramento de honorários advocatícios, julgou procedente o feito, ante a aplicação dos efeitos da revelia, condenando o réu ao pagamento de R$ 60 mil, acrescido de juros e correção monetária, além das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixado em 20% sobre o valor da condenação.

Inconformado, o ex-governador arguiu preliminarmente a ocorrência de cerceamento ao seu direito de defesa, vez que a demanda foi julgada procedente, de forma antecipada, sob o fundamento de que houve revelia.

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Contudo, segundo Silval, não foi oportunizada a produção da prova pretendida que havia sido deferida, motivo pelo qual requereu a nulidade da sentença. No mérito, defendeu que não há prova mínimo do direito pretendido pelo autor.

O voto de relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, esclareceu que a juíza que conduzia o feito, apesar de ter decretado à revelia do réu, determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, tendo ambas pugnado pela produção de prova testemunhal.

Sendo assim, a mesma magistrada declarou o feito saneado. Entretanto, passou a conduzir o feito sob o fundamento de ser desnecessária a realização da instrução probatória, ante à revelia decretada, julgando procedente.

“Logo, entendo ser prudente a realização da instrução probatória, que não trará prejuízo algum, pelo contrário, já que possibilitará a produção do conjunto probatório pertinente ao direito postulado, antes de ser proferida a decisão de mérito”, argumentou o relator, ao dar provimento ao recurso.
Fonte: Olhar Juridico

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