Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um recurso de Carolina Perri Siqueira e Pedro Ivo Silva Santos, que busca reverter uma decisão da Corregedoria Nacional de Justiça que os impediu de atuar como interinos de cartórios no interior de Mato Grosso.
Carolina é irmã do desembargador Orlando de Almeida Perri e Ivo é filho do desembargador Dirceu dos Santos, ambos do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e, por isso, houve alegação de nepotismo. Carolina e Ivo recorreram contra a decisão do CNJ buscando a manutenção da interinidade dos cartórios vacantes do 2º Ofício de Marcelândia e do 2º Ofício de Sorriso, respectivamente.
Argumentaram que são concursados, aprovados no último Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações do Foro Extrajudicial de Mato Grosso e que “se submeteram à processo seletivo específico, realizado, em ampla concorrência com os demais concursados da região”.
Os recorrentes alegaram não terem sido favorecidos e que não existe relação de subordinação. Afirmam que os fundamentos do CNJ são inaplicáveis ao caso, “pois rege a designação de não concursados como interinos”. Ainda afirmaram que “estão sendo punidos indevidamente pela relação de parentesco com Desembargadores, mesmo sendo vitoriosos em processo seletivo, em ampla concorrência com os demais concursados da região, conforme critérios objetivos fixados pelo próprio CNJ”.
Em decisão monocrática o relator, ministro Alexandre de Moraes, julgou improcedente o mandado de segurança, por entender que o CNJ atuou conforme suas prerrogativas constitucionais, não incorrendo em qualquer ilegalidade ou abuso de poder. Carolina e Ivo então entraram com um recurso de agravo interno contra a decisão do relator.
O agravo foi julgado pela primeira turma, sendo o acórdão publicado no Diário de Justiça desta quinta-feira (6). O relator, em seu voto, afirmou que “o presente recurso não logrou infirmar os fundamentos da decisão combatida, razão pela qual merece ser desprovido” e que “as razões recursais trazem ao debate questões que já foram explicitamente examinadas na decisão agravada”. Por unanimidade a Primeira Turma negou provimento ao agravo interno.
“O Conselho Nacional de Justiça agiu no estrito âmbito de suas atribuições constitucionais, com destaque para a fiscalização do serviço notarial e de registro […], ao proibir a prática do nepotismo no desempenho destes serviços em período de interinidade, dando concretude aos princípios constitucionais que informam a Administração Pública”, diz trecho do acórdão.
Fonte: GazetaDigital
