Home JustiçaTJ não admite recurso do MP contra uso de agrotóxicos em fazenda de ministro

TJ não admite recurso do MP contra uso de agrotóxicos em fazenda de ministro

por Da Redacao

Segundo a desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, o órgão ministerial tentou recorrer ao STJ contra decisão provisória, o que é vedado através do recurso especial

A vice-presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, negou seguimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado (MPE) contra o acórdão que permitiu o uso de agrotóxicos na fazenda que pertence ao ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes.

A decisão foi publicada no último dia 18.

O MPE pretendia ir ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para reformar a decisão colegiada da Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo do TJ, que, no ano passado, negou seu pedido para obrigar o ministro e seus irmãos, Francisco Ferreira Mendes Júnior e Maria da Conceição Mendes França, a adotarem uma série de medidas para regularizar eventual prejuízos ao meio ambiente identificados na Fazenda São Cristóvão, situada no município de Diamantino.

No recurso especial, o órgão relatou, entre outras coisas, que o referido acórdão admitiu de forma indiscriminada a atividade econômica na fazenda, invalidando a norma de proteção à Área de Proteção Ambiental (APA) Nascentes do Rio Paraguai, que prevê o uso racional dos recursos natural e a diminuição na utilização de agrotóxicos.

Sustentou que “o decisum não levou em consideração os princípios basilares do direito ambiental ora aludidos, sendo indiscutível a relevância de que, em face do risco de danos ambientais eminentes, como é o caso do risco de contaminação das nascentes, sejam adotadas medidas processuais céleres”. Além disso, afirmou que ficou comprovado irregularidades no uso de agrotóxicos na propriedade.

Assim que analisou o caso, a desembargadora concluiu por inadmitir o recurso.

Entre os argumentos utilizados pela magistrada é de que a via recursal não serve para questionar decisão provisória.

“No caso, o órgão fracionário manteve a decisão do Juízo de primeiro grau que, na ação civil pública proposta pelo Ministério Público em desfavor de Francisco Ferreira Mendes, Maria da Conceição Mendes França e Gilmar Ferreira Mendes, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela em que almejava a determinação de adoção por parte dos requeridos de diversas medidas preventivas concernentes ao manuseio, armazenamento, utilização, destinação e aplicação de agrotóxicos na área da Fazenda São Cristóvão, situada na unidade de conservação denominada como Área de Proteção Ambiental Estadual Nascentes do Rio Paraguai, bem como o pedido de inversão do ônus da prova. Neste caso, por se tratar de decisão provisória, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, segundo a qual, “não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar””, destacou.

A desembargadora também pontuou que o MPE buscou rever os fundamentos utilizados no acórdão, o que demandaria o reexame do conjunto fático-probatório – que também é vedado através do recurso especial.

“Dessa forma, por demandar o revolvimento do acervo fático­probatório delineado nos autos, torna­se insuscetível de revisão o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal e, portanto, impossibilitada análise das referidas questões pelo STJ, o que obsta a admissão recursal. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial”, decidiu.

Fonte: Ponto na Curva

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